Prestacao de servicos por profissionais liberais para a saude privada

Prestação de serviços por profissionais liberais para a saúde privada

    Você sabe quais são as formas de organização dos profissionais liberais para prestação dos serviços no mercado de trabalho da saúde privada?

    Os profissionais da saúde podem ser contratados individualmente, enquanto pessoas físicas, seja através de uma relação de emprego ou como profissional autônomo; de outro lado, há, também, a possibilidade da contratação coletiva, por meio de pessoas jurídicas, como associações, sociedades empresárias ou cooperativas.

    Na hipótese da contratação individual e direta na qualidade de empregado, o profissional terá seus serviços regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as principais características da relação empregatícia a subordinação (existência de um superior hierárquico), pessoalidade (prestação de serviços que precisa ser realizada exclusivamente pelo profissional contratado, que não é fungível), onerosidade (remuneração) e habitualidade (horário regular de trabalho).

    Já a prestação de serviços enquanto profissional autônomo não apresenta as características da subordinação e exclusividade, ou seja, o serviço prestado pelo profissional autônomo não é dirigido pelo tomador de serviços. É isso que prevê o artigo 442-B da CLT, dispondo que, cumpridas todas as formalidades legais da contratação de profissional autônomo, resta afastada a qualidade de empregado.

 

    Quanto à possibilidade de contratação coletiva, é preciso que os profissionais da saúde compreendam as peculiaridades de cada pessoa jurídica, para escolher qual forma empresarial melhor atende às suas necessidades.

    Por exemplo, as Associações são legalmente definidas como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (artigo 53 do Código Civil). Isto é, os profissionais da saúde que optarem por criar uma associação para prestação de seus serviços poderão desenvolver atividade econômica, mas ela não poderá ser sua atividade principal, e toda a receita obtida em decorrência dessa atividade deve ser reinvestida na própria associação. Em outras palavras, é lícito cobrar pelo serviço prestado, mas o lucro não poderá ser repassado aos associados.

 

    Outra opção para os profissionais da saúde que desejam se unir para criação de uma pessoa jurídica é o desenvolvimento de uma cooperativa. De um lado, as cooperativas são regidas pela Política Nacional do Cooperativismo (Lei no 5.764/1971); de outro, são regulamentadas pela lei das Cooperativas de Trabalho (Lei no 12.690/2012)

    A principal diferença está na forma de contratação: na primeira hipótese, contrata-se por procedimentos; na segunda, por carga horária (plantões).

    Finalmente, há ainda a possibilidade de constituição de sociedades empresárias, em diversas modalidades: sociedade simples, limitada, anônima, dentre outras. Por lei, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica, destinada à produção ou à circulação de bens ou serviços (artigo 966 do Código Civil).

 

    Diante disso, não restam dúvidas de que são várias as formas através das quais o profissional da saúde pode prestar seus serviços. Há liberdade para o profissional optar entre a prestação de serviço individual, na qualidade de autônomo, ou se valer das garantias asseguradas pela contratação empregatícia.

    É também livre o profissional para exercer seu direito de associação, e se unir a outros profissionais de sua área para constituição de uma pessoa jurídica voltada à prestação de serviços à saúde. Frente a essas variantes, o que se mantém invariável é a existência de direitos e deveres peculiares a cada forma de organização, a respeito dos quais é importante que cada profissional se mantenha atento, para que a prestação de um serviço tão nobre como são os serviços médicos e da saúde seja respaldada por todas as garantias legais que lhe são características.

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